Decisão · STJ

STJ HC 1036739

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade das drogas. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ DA COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria (fls. 103/110), que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento consolidado nesta Corte. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, haver constrangimento ilegal porque a exasperação da pena-base foi alicerçada em quantidade ínfima de droga. Afirma que há precedentes desta Corte nos quais quantidades superiores de entorpecentes não foram consideradas para exasperar a pena basilar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo colegiado, com o provimento deste regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastada a valoração desfavorável em decorrência do quantitativo de drogas. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade das drogas. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.
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