Decisão · STJ

STJ REsp 2067009

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DROGARIA MG DE ITABORAÍ LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 520-527): A r. decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que as controvérsias referentes às ofensas ao art. 6º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e aos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 não teriam sido devidamente prequestionadas, fazendo incidir as Súmulas nº 211/STJ. No entanto, em seus embargos de declaração, a Agravante prequestionou todos os dispositivos que deveriam ter sido analisados pela TRF2 no julgamento do recurso de embargos de declaração (Evento 83) interposto pelas Agravantes: .. Ainda que os fundamentos infraconstitucionais das presentes razões recursais não tivessem sido analisados pela instância inferior, o que se admite apenas para fins de argumentação, é evidente que ocorreu, ao menos, o prequestionamento ficto, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: .. Ademais, ainda que o v. acórdão não faça expressa referência ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e ao art. 58 da Lei nº 8.981/1995, há que se reconhecer que, ao menos, resta verificado o prequestionamento implícito, vez que a correlação entre o entendimento de que não seria possível o reconhecimento do direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), em caso de exercícios não lucrativos e a violação aos referidos dispositivos é clara, tendo a matéria versada no presente apelo sido devidamente analisada. Isso, porque ao negar o reconhecimento de que o direito à exclusão da correção monetária e juros incidentes sobre os valores decorrentes da repetição de indébitos tributários da base de cálculo do IRPJ e CSLL também se presta à majoração do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em exercícios não lucrativos, há evidente desrespeito à norma (art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) que prevê que a partir da constatação de lucro ou prejuízo em cada período de apuração, o IRPJ e a CSLL são calculados de acordo com as adições, exclusões e compensações na forma determinada pela legislação. Da mesma forma, aplica-se ao prequestionamento dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, visto que o entendimento manifestado pelo v. acórdão viola o direito das Agravantes de utilizarem adequadamente os prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL para reduzir as bases de cálculo em exercícios lucrativos futuros, limitado seu aproveitamento até 30% do referido lucro em cada ano base. .. Na sequência, a r. decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que não teria ocorrido a impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas nº 283 do STF. Isso, pois, conforme consignado na própria r. decisão agravada, a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada nos seguintes pontos: .. Nesse sentido, em resumo, o Tribunal a quo considerou que não seria possível o pedido de repetição do indébito em relação ao prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL , haja vista que, no ano-calendário em que é apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sem resultado positivo, não há recolhimento de IRPJ/CSLL. Diante disso, em seu recurso especial, a ora Agravante demonstrou que pretendem apenas a declaração/autorização expressa para que possa refazer a apuração do IRPJ e da CSLL nos períodos em que não houve apuração de lucro, o que não se confunde com pretensão à repetição do indébito. .. Demonstrou-se, ainda, que, por decorrência lógica, apesar de não haver recolhimento de IRPJ e CSLL nos períodos nos quais se apura prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, estes são impactados pela incidência da Taxa Selic em suas respectivas apurações. Logo, uma vez afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre os indébitos tributários, como consequência, deve-se reconhecer a necessidade de nova apuração ou recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, o que - reitare-se - não se confunde com a repetição de indébito. .. Portanto, é de se ver que o recurso especial interposto pelas ora Agravantes está devidamente fundamento e impugna todos os fundamentos autônomos adotados no acórdão recorrido, de forma que não incide os óbices das Súmula nº 283 e 284/STF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 540) . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno desprovido.
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