Decisão · STJ

STJ AREsp 2589943

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso. 3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 491-502 que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal e fixando o regime inicial semiaberto. Foi mantida, contudo, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor, por ser primário, portador de bons antecedentes, afirmando não possuir vínculo com organizações criminosas, tampouco dedicar-se a atividades delitivas. Alega que a não aplicação da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, o que configuraria bis in idem, já que tais circunstâncias já teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. Pleiteia, assim, a aplicação do redutor na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso. 3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida. 5. Agravo regimental improvido.
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