Decisão · STJ

STJ HC 1047390

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO ALVES DE LIMA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0281958-92.2011.8.09.0137). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multas, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao recurso ministerial para aplicar o concurso formal impróprio de crimes e redimensionar a pena para 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e, de ofício, reduzir a pena de multa a 19 (dezenove) dias-multa. Informa a defesa que o recurso especial interposto não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento (e-STJ fl. 8). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que não foram observadas as formalidades descritas no art. 226 do CPP. Acrescentou que a condenação está amparada exclusivamente na referida prova. Alegou, ademais, nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico e de dados, por ausência de fundamentação idônea. Asseriu, ainda, nulidade por quebra da cadeia de custódia e argumenta que, " s em o acesso integral às mídias, não é possível aferir se o material selecionado reflete fielmente o conteúdo captado, se houve cortes, perdas, recortes fora de contexto ou manipulações, o que retira da prova o requisito básico de confiabilidade epistêmica exigido para valoração condenatória" (e-STJ fl. 36). Requereu, em pedido liminar, a suspensão da execução penal até o julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, buscou a concessão da ordem para (e-STJ fl. 39): 2. Determinar, desde logo, a desconsideração integral do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, vedado seu uso, inclusive de forma suplementar, bem como a comunicação urgente ao Juízo da Execução para imediato cumprimento do que for deferido; 3. Declarar a nulidade das interceptações telefônicas e das que- bras de sigilo de dados utilizadas no caso por ausência de fundamentação concreta e por quebra da cadeia de custódia decorrente da não disponibilização dos áudios integrais à defesa, com o consequente expurgo desses elementos e de seus derivados; 4. Subsidiariamente, determinar a imediata franquia integral dos áudios originais, respectivos logs e metadados, em for- mato auditável e com certificação de integridade, suspendendo-se a valoração e o uso de tais materiais até o pleno acesso técnico da defesa e a verificação de confiabilidade; O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 358/361). Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante reitera as razões expostas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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