Decisão · STJ

STJ HC 1041759

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. INCompetência do Superior Tribunal de Justiça. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANO DO AMARAL MACIEL, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente reclamo, a defesa alega que em casos de flagrante ilegalidade, é possível superar a supressão de instância, evitando-se perpetuação de constrangimento ilegal. Aduz que inexistem fundamentos concretos que justifiquem a transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima. Aponta que não há prova de liderança em organização criminosa, afirma que o paciente jamais foi submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como que não há faltas graves ou atos violentos recentes, além de não responder por crimes como homicídio, extorsão ou liderança de facção. Assere que o estado de saúde do paciente é delicado, com diagnóstico de transtorno bipolar, depressão, ansiedade e hipertensão, quadro que se agravou com o isolamento e as condições de Mossoró. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 55/59, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. INCompetência do Superior Tribunal de Justiça. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018.
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