Decisão · STJ

STJ AREsp 2338242

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem que qualificou a operação como "cessão onerosa de direito de uso e exploração" e não como "aquisição de insumos" demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 3. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica à operação, quando esta depende da reinterpretação dos negócios jurídicos que a originaram, não se confunde com a mera revaloração da prova, mas sim com o seu reexame. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial opostos pela CMPC RIOGRANDENSE LTDA contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial. O caso trata, na origem, de mandado de segurança impetrado pela embargante com o objetivo de assegurar o direito de se creditar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores decorrentes da aquisição de toras de madeira, consideradas insumos essenciais à sua atividade produtiva. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança, sob o fundamento de que a operação em análise não consistiu em compra e venda de insumos, mas em uma "cessão onerosa de contrato de uso e exploração dos recursos naturais". O recurso especial interposto teve sua admissibilidade negada na origem, com base na Súmula 7/STJ. A decisão foi mantida em agravo em recurso especial por decisão monocrática e, posteriormente, por acórdão desta colenda Turma, ora embargado. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que a Turma não se manifestou sobre a tese central de seu recurso: a de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos e já assentados pelo Tribunal a quo. Sustenta que, partindo das premissas fáticas estabelecidas no próprio acórdão recorrido (i) que as toras de madeira são insumos essenciais; (ii) que a operação foi uma aquisição de direito de uso e exploração de hortos florestais; e (iii) que esse direito é qualificável como ativo imobilizado sujeito a encargos de exaustão , a consequência jurídica seria o reconhecimento do direito ao crédito, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003 e do entendimento firmado no REsp 1.221.170/PR. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a alteração da conclusão do Tribunal de origem que qualificou a operação como "cessão onerosa de direito de uso e exploração" e não como "aquisição de insumos" demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 3. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica à operação, quando esta depende da reinterpretação dos negócios jurídicos que a originaram, não se confunde com a mera revaloração da prova, mas sim com o seu reexame. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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