STJ HC 1043587
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A CAUSA DE REDUÇÃO DO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese dos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a aplicação, ao réu primário e de bons antecedentes, da causa de redução do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (e-STJ fls. 49/56) por meio da qual indeferi liminarmente o writ por utilizar a defesa do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na terceira fase da dosimetria, pela utilização de fundamentos inidôneos para o afastamento da causa de redução do tráfico privilegiado em benefício de José Eugênio de Sousa Santos. No caso, o paciente é primário e tem bons antecedentes. Ainda, a quantidade de drogas apreendidas com ele - 64,5g de cocaína, 46,4g de maconha, 35,8g de cocaína e 87,3g de MDMB-4EN-PINAC (e-STJ fl. 21) -, mesmo aliada aos outros fundamentos apresentados pelo acórdão, relativos ao grande número de porções em que os entorpecentes estavam divididos, ao local dos fatos conhecido como ponto de tráfico , à (pequena) quantia em dinheiro com o réu, à não comprovação de emprego lícito e à dedução de que o paciente está inserido no negócio/comércio das substâncias entorpecentes por a ele ter sido confiado grande volume de drogas, não têm força pujante a evidenciar, de pronto, a dedicação à atividade criminosa, mas apenas o crime de tráfico de entorpecentes em si. Assim, entendi ser o caso de restabelecimento da minorante em questão, à fração de 2/3, tendo em vista a quantidade não exorbitante de drogas , já valorada na primeira fase da dosimetria, e a inidoneidade dos demais fundamentos apresentados pelo acórdão estadual para afastar a benesse. Neste recurso, o agravante afirma que a Corte estadual teria deduzido fundamentação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 reconhecida pela sentença condenatória , notadamente em razão da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, asseverando que a decisão monocrática não apresentou qualquer motivação para modular o privilégio em 2/3. Afirma que a hipótese é de afastamento da causa de diminuição ou, subsidiariamente, da aplicação da fração de 1/2 (e-STJ fl. 89). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A CAUSA DE REDUÇÃO DO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese dos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a aplicação, ao réu primário e de bons antecedentes, da causa de redução do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido.