STJ REsp 2210756
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade concorrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial. 5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada. 7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial. 3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.526/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 180/187 interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de fls. 172/174, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a legitimidade exclusiva do Parquet e reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O agravante sustenta que deve ser sobrestado o feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 (RE 1.377.843), noticiando a existência de pedido de tutela cautelar naquele processo. No mérito, afirma que, à luz do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e do entendimento firmado na ADI 3.150, a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público perante o juízo da execução penal, não subsistindo legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, inclusive por se tratar de competência absoluta em razão da matéria. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ e sustenta não haver jurisprudência pacificada do STJ após a vigência da Lei 13.964/2019, citando o precedente do RMS 69.660/RS. Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1219 pelo Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo regimental, aduzindo que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, o sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade concorrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial. 5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada. 7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial. 3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.526/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.