Decisão · STJ

STJ RHC 224976

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus é a via adequada para análise de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por deficiência na quesitação e para o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada. 4. Em consequência, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas, de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da deficiência na quesitação ou da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente. 5. Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante ao Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior. 6. O pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses supostamente omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal e não é viável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate das teses defensivas pela Tribunal de origem impede a aálise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de teses omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30; CPP, art. 579, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON DECARIA JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 509/516, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 521/528), a defesa sustenta a inadmissibilidade de se exigir a oposição de embargos de declaração e prequestionamento das teses defensivas em cenário em que o habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem. Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso em habeas corpus, com a declaração de nulidade do julgamento. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integral do recurso em habeas corpus. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus é a via adequada para análise de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por deficiência na quesitação e para o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada. 4. Em consequência, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas, de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da deficiência na quesitação ou da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente. 5. Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante ao Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior. 6. O pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses supostamente omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal e não é viável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate das teses defensivas pela Tribunal de origem impede a aálise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de teses omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30; CPP, art. 579, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
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