Decisão · STJ

STJ REsp 1743518

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-05-24publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 251-255 sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NOVA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega o agravante, em síntese, que não se aplica a Súmula n. 284/STF ao caso dos autos, "na medida em que não há deficiência de fundamentação pois, em suas razões recursais, o MPF desenvolveu toda a sua argumentação no sentido da inexistência de nulidade, ou seja, da não aplicabilidade dos arts. 236, § 1º e 247 do CPC/73, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 278 do NCPC e arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006" (fls. 262-263). Sustenta, ainda, ser indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na linha da jurisprudência desta Corte. Não houve impugnação (fl. 269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n. 284/STF. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.
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