STJ AREsp 2788780
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, REsp 1.715.869/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESCARLATY DAYANE BARROS ARAÚJO VIEIRA contra decisão monocrática (fls. 979-983) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O processo originário é uma Ação Penal (n. 0012824-03.2019.8.15.0011) movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. A denúncia imputou-lhes a prática dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) . O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB julgou a denúncia procedente (fls. 342-359). A agravante foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (por 41 vezes) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso (fls. 523-548). O acórdão manteve a condenação da agravante, redimensionando sua reprimenda para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Contra esse acórdão, a agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido na origem (fls. 855-860). Seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 879-891), tendo o agravo sido conhecido para não se conhecer do recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional, na ausência de prequestionamento de matérias (Súmulas 282 e 356/STF) e em deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). No presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade absoluta decorrente da nomeação de defensor dativo à corré sem prévia intimação, afirmando que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, afastando a Súmula 282/STF; ii) o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria indicado expressamente a violação ao art. 59 do CP quanto à valoração exacerbada do interrogatório da corré ; e iii) a efetiva ocorrência de prequestionamento quanto à tese de participação de menor importância e à individualização da pena. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o julgamento colegiado do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, REsp 1.715.869/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.03.2018.