STJ HC 1015901
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDaDE DELITIVA. RECONHECIMENTO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo imputados ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem afastou o requisito subjetivo da continuidade delitiva e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do requisito subjetivo d a continuidade delitiva demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VINICIOS DE SANT"ANA CANDIDO contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "Com efeito, o Tribunal de origem afastou o elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo. A modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita." (fl. 277) No presente recurso a defesa alega que a questão discutida nos autos seria de direito e sem demandar o reexame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDaDE DELITIVA. RECONHECIMENTO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo imputados ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem afastou o requisito subjetivo da continuidade delitiva e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do requisito subjetivo d a continuidade delitiva demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.