Decisão · STJ

STJ HC 1039686

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular. 2. O agravante, preso prev entivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida. 7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELDER ADRIANO DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 4462-4464), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com amparo no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Rejeito", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, e crimes ambientais. Inconformada, a Defesa impetrou o Habeas Corpus n. 6008365-58.2025.4.06.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja liminar foi indeferida por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls. 20-21). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando a flagrante ilegalidade e teratologia das decisões, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão, a falta de individualização da conduta do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não se tratar de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Nas razões deste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial, defendendo a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, o que, no seu entender, autorizaria a superação do verbete sumular. Sustenta que o ato coator é genérico e não enfrentou os argumentos defensivos, e que a prisão preventiva de primeiro grau carece de fundamentação concreta e contemporânea. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja afastada a Súmula n. 691/STF e processado o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular. 2. O agravante, preso prev entivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida. 7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.
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