Decisão · STJ

STJ HC 1054688

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-20publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL VITOR NAZARIO PEDRO, contra decisão de fls. 800/802, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar trazido na impetração. No presente regimental, a defesa repisa os argumentos da inicial do mandamus, apontando a ilegalidade do ingresso domiciliar sem investigação prévia, campana ou diligências preliminares; a ilicitude da prova digital; a condenação fundada em provas frágeis; e o afastamento ilegal do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito sumário. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 808/811, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A análise do alegado constrangimento ilegal que se confunde com o mérito da impetração deve ser realizada no julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023.
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