STJ AREsp 2108971
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós sustentar a conclusão adotada pela instância de origem, o recurso especial não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVA contra a decisão que reputou prejudicado o agravo em recurso especial ante a apreciação anterior do HC n. 670.947/SC. A parte agravante defende que as matérias apreciadas no feito conexo não abrangeriam a totalidade das discussões que pretende deduzir, assim afirmando: O Exmo. Min. Relator negou seguimento ao recurso, argumentando que a pretensão deduzida no presente recurso já foi enfrentada nos autos do habeas corpus nº 670.947/SC. Ocorre que, em análise ao mencionado writ, verifica-se que a matéria nele levantada diz respeito única e exclusivamente à possível ilegalidade da busca e apreensão domiciliar. As demais teses aventadas nesse recurso especial, entretanto, não constam no habeas corpus e, por consequência, não foram apreciadas. É devido, portanto, o enfrentamento das demais teses levantadas, como a nulidade da busca pessoal e prática de "fishing expedition", quebra da cadeia de custódia da prova, participação de menor importância e ilegalidade na decretação do perdimento de bem imóvel, por serem inéditas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1.278-1.285. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós sustentar a conclusão adotada pela instância de origem, o recurso especial não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental improvido.