STJ HC 1014976
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar não ser possível conhecer da impetração, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos. 3. É inviável o conhecimento do writ, uma vez que o STJ entende que o advento do trânsito em julgado da apelação impossibilita o exame direto da impetração por esta Corte, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, ao transferir a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior . 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ HENRIQUE MEDEIROS opões embargos contra o acórdão de fls. 641-644, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto. A decisão agravada consignou a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente writ, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta que "quando a decisão sustenta que a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados contradiz-se em sua própria competência, que também se destina a de julgar casos em que envolvam a uniformização da interpretação da lei federal, solucionando os casos civis e criminais distantes da matéria constitucional" (fl. 651). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sejam sanadas as omissões e contradições, a fim de que seja analisado o mérito do habeas corpus, que versa sobre a nulidade de invasão domiciliar com base em exclusiva denúncia anônima. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar não ser possível conhecer da impetração, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos. 3. É inviável o conhecimento do writ, uma vez que o STJ entende que o advento do trânsito em julgado da apelação impossibilita o exame direto da impetração por esta Corte, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, ao transferir a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior . 4. Embargos de declaração rejeitados.