Decisão · STJ

STJ HC 1049348

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. 4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas. 7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, além da ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UESLEI DA SILVA MARTINS contra decisão monocrática (fls. 90/98) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, em cumprimento de busca e apreensão e no bojo da operação pré-carnaval, uma equipe designada com policiais civis, militares e a guarda municipal e com a ajuda do canil se dirigiu ao endereço do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, porque juntamente com a corré e o adolescente R. V. A. B., guardava consigo para venda e entrega a consumo de terceiros 8 tabletes de maconha, com peso líquido de 304,49 gramas; 4 porções de crack, com peso líquido de 17,38 gramas e 1 porção de substancia em pó de coloração azulada (a ser identificada), com peso líquido de 11,38 gramas, todos para fins de tráfico. A custódia foi convertida em preventiva. O Tribunal de origem denegou o writ, mantendo a custódia do acusado. No presente regimental, o agravante sustenta a violação ao princípio da colegialidade, aduzindo que o mérito do Habeas Corpus deveria ter sido apreciado pela Turma Julgadora. Reitera as alegações trazidas na inicial da presente impetração, ressaltando a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e da custódia cautelar por tempo desproporcional, porquanto se encontra segregado desde 28/02/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi marcada somente para 04/03/2026. Reforça a possibilidade de aplicação da medidas alternativas diversas da prisão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. 4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas. 7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, além da ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →