Decisão · STJ

STJ HC 1047429

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em apelação criminal, manteve a condenação por homicídio qualificado, reconheceu o concurso formal impróprio e determinou a execução provisória da pena, superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do feito, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento do concurso formal impróprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 7. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de bis in idem e erro na aplicação do concurso formal impróprio demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A análise de questões que envolvem o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, bem como o redimensionamento da pena, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 70; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FRANCIS DE JESUS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus no qual se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0079.16.022804-9/007), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 0 MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTANCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - NECESSIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 15 ANOS - EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART.492, I, "E", DO CPP. 1. Tendo o crime sido cometido mediante inúmeros disparos, propelidos por várias armas de grosso calibre, contando com multiplicidade de agentes envolvidos, impondo de forma inequívoca grande temor na comunidade, devem ser valoradas em desfavor dos réus as circunstâncias do crime, autorizando o afastamento da pena- base do mínimo legal. 2. Não merece prosperar a pretensão do Ministério Público de que seja sopesada em prejuízo dos acusados a culpabilidade, diante da gravidade concreta dos fatos em virtude da extrema violência empregada, se a sentença já se valeu de tais fundamentos para con siderar desfavoráveis as circunstâncias do delito. 3. A efetivação de múltiplos disparos de arma de fogo não conduz ao reconhecimento de pluralidade de condutas, mas de uma única ação criminosa composta por vários atos. Assim, praticados dois delitos mediante uma simples conduta, ainda que desdobrada em diversos atos, não há que se falar em crime continuado, mas de concurso formal. 4. Se os réus pretendiam com uma única conduta produzir mais de um resultado delitivo, atuando assim com desígnios autônomos, deve ser aplicada a regra prevista na parte final do art.70, caput, do CPB, cumulando-se as penas estipuladas aos delitos. 5. Não tendo sido reconhecida, até então, a inconstitucionalidade da norma insculpida no art.492, I, "e", do CPP, pelo contrário, tendo o Supremo Tribunal Federal formado maioria, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, entendendo pela compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, restando os réus condenados por crime de competência do Tribuna l do Júri a penas superiores a 15 anos de reclusão, deve ser expedido imediatamente o mandado de prisão para inicial cumprimento da pena. Consta, ademais, que foram opostos embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo, em decisão unânime, rejeitados os aclaratórios (fl. 301), em acórdão cuja ementa registra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIO QUALIFICADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, sendo descabida a sua utilização tão somente como forma de exteriorizar o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento. No habeas corpus, impetrado em data de 27/10/2025, a defesa alegou que é cabível Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial, sob o argumento de que não houve, ainda, analise de toda matéria explanada no presente neste Egrégio Tribunal Superior, sendo que assim cabível o presente remédio constitucional (fl. 6). Afirmou, ainda, que há constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau considerou que a circunstância do crime seria desfavorável pelo modo de execução do crime, sendo que a Denuncia narra que teria ocorrido surpresa como meio que dificultou a defesa da vitima e não pluralidade de executores, sendo que assim esta se utilizando do meio da execução (sendo que a jurisprudência é no sentido que multiplicidade de executores e tipo de arma utilizada é meio que dificultou a defesa da vitima) para aumentar a pena duas vezes, ou seja, bis in idem sob mesma circunstância (fl. 7). Disse, ainda, que deve ser reconhecido o concurso formal impróprio em relação ao delito previsto no art. 121, do Código Penal. Para tanto, menciona que inexistindo nos autos qualquer requerimento de desígnios autônomos ou prova em tal sentido, ocorrendo inequívoco erro in procedendo e erro in judicando (fl. 17). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para que a pena do paciente ser redimensionada, até o julgamento do presente remédio constitucional. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a redução da pena e o reconhecimento do crime continuado, ou, ainda, com a aplicação do concurso formal próprio (fl. 18). Em decisão de fls. 347/353, o habeas corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, a lém da necessidade de redimensionamento da pena, por desrespeito ao CPP, necessário se faz reconhecer que a decisão contraria a legislação pátria julgando contrariamente a denuncia e ao art. 70 do CPP (fls. 361). Menciona, ainda, que, estando o remédio constitucional impetrado conforme jurisprudência pátria, sendo demonstrado a teratologia do acórdão e o desrespeito a legislação federal e princípios constitucionais, cabível o Habeas Corpus substitutivo para reestabelecer a legislação pátria e ordenamento jurídico vigente (fl. 362). Ao final, requer seja submetida a decisão ao Colegiado, no sentido de que seja concedida a ordem (fl. 364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em apelação criminal, manteve a condenação por homicídio qualificado, reconheceu o concurso formal impróprio e determinou a execução provisória da pena, superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do feito, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento do concurso formal impróprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 7. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de bis in idem e erro na aplicação do concurso formal impróprio demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A análise de questões que envolvem o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, bem como o redimensionamento da pena, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 70; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
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