STJ AREsp 3019646
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Reexame de provas. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que houve oposição de embargos de declaração e que o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico. Defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária. 3. Requer a reconsideração para conhecer integralmente o recurso especial e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, pleiteia julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. A invocação do art. 386, III, do Código de Processo Penal não ampara a tese de falta de provas, pois trata de hipótese de fato atípico, não de insuficiência de provas. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravante não possui interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão recorrido já reconheceu o instituto. 9. A utilização de condenação anterior como maus antecedentes para exasperar a pena-base é válida, mesmo que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após os fatos apurados nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade na decisão. 11. A revaloração das circunstâncias judiciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC n. 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE DE MORAES contra decisão monocrática proferida às fls. 1412/1423 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1428/1433), o agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, houve oposição de embargos de declaração e o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico, defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária. Requer a reconsideração para conhecer integralmente o REsp e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Reexame de provas. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que houve oposição de embargos de declaração e que o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico. Defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária. 3. Requer a reconsideração para conhecer integralmente o recurso especial e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, pleiteia julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. A invocação do art. 386, III, do Código de Processo Penal não ampara a tese de falta de provas, pois trata de hipótese de fato atípico, não de insuficiência de provas. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravante não possui interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão recorrido já reconheceu o instituto. 9. A utilização de condenação anterior como maus antecedentes para exasperar a pena-base é válida, mesmo que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após os fatos apurados nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade na decisão. 11. A revaloração das circunstâncias judiciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC n. 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018.