Decisão · STJ

STJ HC 1049039

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COELHO DA SILVA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor contra decisão de e-STJ fls. 70/78, na qual indeferi liminarmente o writ, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica, motivando a interposição do presente agravo regimental. Neste recurso, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 87/88 e 95): A súmula se aplica exclusivamente aos casos de cumprimento de pena, ou seja, ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Seu objetivo é vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso a que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Dessa forma, o atual ordenamento jurídico brasileiro confere ao juiz da execução penal, na ausência de colônia agrícola ou industrial, o poder de avaliar os estabelecimentos prisionais, a fim de considerá-los aptos ou não a abrigar presos do regime semiaberto, sem que se configure violação ao princípio da individualização da pena ou ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribun al Federal. .. Verificando os autos, o requerente desfruta de condições subjetivas favoráveis para o deferimento do presente pleito, uma vez que possui bom comportamento e ostenta baixo nível de segurança. A Corte Suprema sustenta que a falta de vagas é motivo para concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para parte dos apenados, devendo se escolher critérios objetivos para escolha dos agraciados. Nos votos do mencionado RE 641320, os Ministros citaram como parâmetro fatores como a natureza do delito cometido e a proximidade do implemento do requisito objetivo à progressão, além evidentemente do comportamento dos apenados. Deste modo, sob esse segundo aspecto, assiste razão ao paciente. De fato, o mesmo já cumpriu fração de 50% do tempo de pena necessário à progressão de regime. .. Por fim, quanto à permanência do apenado no presídio em que se encontra, cumpre salientar que o local não se assemelha a uma Colônia Penal nos termos legais. Trata-se de ambiente murado, monitorado e com presença de agentes de segurança, com banho de sol restrito e visitas controladas, reproduzindo na prática as condições do regime fechado, porém sem oferta adequada de trabalho e sem qualquer possibilidade de acesso a atividades educacionais. Entretanto, conforme já destacado anteriormente, o apenado cumpre sua pena e permanece encarcerado. Em razão da ineficiência do estado, até o presente momento não lhe foi possível ser inserido em estabelecimento adequado, conforme prevê a legislação aplicável. Requer, ao final, (e-STJ fl. 96): A) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus impetrado; B) Que seja possibilitado o cumprimento do REGIME SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA por meio da SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ou PRISÃO DOMICILIAR. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. Agravo regimental improvido.
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