Decisão · STJ

STJ AREsp 2907042

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Responsabilidade penal do sócio-administrador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, na condição de sócio-administrador único da empresa, pode ser mantida com fundamento na comprovação do dolo genérico e na responsabilidade penal do administrador pelos atos de gestão da empresa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade penal do agravante, na condição de sócio-administrador único da empresa, pelos atos de gestão que resultaram em fraude tributária. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria e ao dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A negativa de autoria e dolo pelo agravante, sem apresentação de provas concretas que o eximissem da responsabilidade penal, não foi suficiente para afastar a condenação, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.368.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 534/545 interposto por HAMILTON DA SILVA em face de decisão de fls. 522/528 que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, tão somente a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mantendo-se, contudo, a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, bem como o afastamento da pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, ao fundamento de que a reforma do acórdão recorrido, nesse ponto, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ressaltando-se, ademais, a orientação desta Corte Superior segundo a qual basta o dolo genérico para a configuração do crime tributário de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização. O agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou o melhor direito, devendo ser reformada. Impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando, em primeiro lugar, ausência de demonstração de dolo específico, aduzindo que a autoria delitiva não pode ser presumida apenas da condição de sócio-administrador da empresa, sob pena de responsabilização penal objetiva, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples posição societária não é suficiente para imputação de fraude tributária sem a descrição de conduta concreta atribuível ao acusado, mencionando, entre outros, o AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB e o HC n. 821.162/SP. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria reconhecido a autoria e o dolo apenas pelo fato de o recorrente figurar como único sócio e administrador da sociedade empresária e de ter, em tese, se beneficiado economicamente das operações, sem apontar ato específico seu na inserção de dados inexatos em notas fiscais ou no alegado subfaturamento, e que, assim, haveria violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Afirma que não se discute revolvimento fático-probatório, mas sim a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ e, diversamente do que consignado na decisão agravada, deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de liame causal concreto entre o recorrente e eventual fraude tributária. Argumenta, ainda, que demonstrou divergência jurisprudencial quanto ao alcance do elemento subjetivo exigido para responsabilização penal em crimes contra a ordem tributária, afirmando que não basta o dolo genérico e que não é juridicamente admissível presumir o dolo ou a autoria a partir do simples domínio formal da empresa. Por fim, impugna a manutenção da condenação e pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, reiterando que a valoração feita pelo Tribunal a quo configura responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico. Requereu, ao final, o recebimento e processamento do agravo regimental, com o juízo de retratação para dar integral provimento ao recurso especial interposto pela defesa, a fim de reconhecer a inexistência de autoria e dolo e absolver o agravante, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, bem como, subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão monocrática, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado competente, para que seja provido o especial em sua integralidade e invertidas as custas processuais. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Responsabilidade penal do sócio-administrador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, na condição de sócio-administrador único da empresa, pode ser mantida com fundamento na comprovação do dolo genérico e na responsabilidade penal do administrador pelos atos de gestão da empresa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade penal do agravante, na condição de sócio-administrador único da empresa, pelos atos de gestão que resultaram em fraude tributária. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria e ao dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A negativa de autoria e dolo pelo agravante, sem apresentação de provas concretas que o eximissem da responsabilidade penal, não foi suficiente para afastar a condenação, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.368.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
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