STJ AREsp 3065206
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência da ré. 3. A defesa interpôs recurso especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alegou ter realizado o cotejo analítico e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou, no agravo regimental, o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o mérito da demanda e a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem confrontar os fundamentos específicos da decisão recorrida. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza grave deficiência na fundamentação do recurso, o que impede seu conhecimento. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELEN TATIANI GARAVAZZO DONATTI contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 541-542) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. No contexto dos autos, a agravante foi condenada em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, o qual foi fixado em razão de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência da ré. Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, o qual teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contra essa negativa, foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, em virtude da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alega que houve o devido cotejo analítico e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência da ré. 3. A defesa interpôs recurso especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alegou ter realizado o cotejo analítico e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou, no agravo regimental, o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o mérito da demanda e a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem confrontar os fundamentos específicos da decisão recorrida. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza grave deficiência na fundamentação do recurso, o que impede seu conhecimento. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.