Decisão · STJ

STJ AREsp 3065747

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Porte ilegal de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais. 4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024.. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 263/271, em que neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 276/282), a defesa alega, em síntese, que a análise monocrática do recurso feriu o princípio da colegialidade. Reitera a tese de que não houve justa causa para a busca pessoal/veicular, o que geraria a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Porte ilegal de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais. 4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024..
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