STJ AREsp 2625651
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem, com nas nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de mácula, não havendo demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 3. O mero inconformismo do agravante quanto às conclusões do acórdão, buscando o rejulgamento da causa, não dá ensejo à reforma da decisão agravada, especialmente porque há suporte fático para a conclusão alcançada. 4.Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODIMAR CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 595 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, pena redimensionada pelo Tribunal a quo para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 594 dias-multa, após reclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Nas razões do agravo, afirma que a decisão merece ser revista, sustentando, em síntese, que: (a) não se trata de discussão sobre matéria de fato, mas sim sobre nulidade decorrente da não instauração de incidente de sanidade mental; (b) está "devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo Agravante, uma vez que foi flagrantemente violado o procedimento de cadeia de custódia para a produção da referida prova"; (c) não é adequado imputar ao acusado a necessidade de comprovar o prejuízo sofrido em razão da violação da forma prevista em lei; (d) a violação das regras de cadeia de custódia compromete a "credibilidade, higidez e confiabilidade da prova pericial" e prejudica a possibilidade de afirmar com juízo de certeza que as armas apreendidas foram as mesmas periciadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A instauração do incidente de insanidade mental não é obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a qual, no caso, foi afastada pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem, com nas nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de mácula, não havendo demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, incidindo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 3. O mero inconformismo do agravante quanto às conclusões do acórdão, buscando o rejulgamento da causa, não dá ensejo à reforma da decisão agravada, especialmente porque há suporte fático para a conclusão alcançada. 4.Agravo regimental improvido.