STJ HC 803390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus. 6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação. 7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica. 8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up ) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP , a prova resultante é considerada inválida e ilícita. 9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo. 10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. 11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT FERREIRA DOS SANTOS (fls. 438-444) contra decisão monocrática (fls. 429-431) que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do Paciente, impugnando, em essência, a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença (26 de agosto de 2024), ao constituir novo título prisional e condenatório, resultou na perda superveniente do objeto, devendo a matéria ser reexaminada e impugnada via recurso de Apelação perante o Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. O agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material na decisão agravada, uma vez que o relatório consignou o indeferimento da liminar (fls. 200-202), quando, na verdade, ela foi parcialmente deferida pela Ministra Relatora originária para revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito recursal, o agravante defende o desacerto da decisão que declarou a prejudicialidade do writ. Argumenta que a superveniência da sentença, proferida em 26 de agosto de 2024 (fl. 445), não acarreta a perda de objeto, mas sim reforça a ilegalidade do título condenatório, haja vista que a condenação estaria lastreada unicamente em provas de reconhecimento fotográfico e pessoal realizadas em inobservância ao rito obrigatório previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que o mérito da nulidade, matéria de ordem pública e amplamente debatida no habeas corpus originário, deve ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de manter uma condenação baseada em prova ilícita. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o julgamento do mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem para absolver o paciente. O Ministério do Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo parcial provimento do agravo regimental, tão somente para a correção do erro material (fls. 537/542. Há de se esclarecer, que trata-se de habeas corpus contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamentos do HC n. 2246212-95.2022.8.26.0000 e do HC n. 2299571-57.2022.8.26.0000. Consta nos autos que o Agravante teve sua prisão temporária decretada (fls. 121-125), em atendimento à representação da autoridade policial, pois estaria envolvido em crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, comparsaria e restrição da liberdade das vítimas, junto com outros investigados. Cumprido o mandado de prisão em 16/08/2022, foi de cretada a prisão preventiva do Paciente e de outros investigados (fls. 146-151). Encerradas as investigações, foi denunciado, em 16/09/2022, como incurso "no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; por duas vezes, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I, na forma do artigo 70, "caput", ambos do Código Penal; e, por duas vezes, no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal" (fl. 45). Na impetração foi requerido (i) a extensão dos efeitos a ROBERT da decisão que deferiu o pedido liminar do writ nº 775.552/SP e determinou "imediatamente, a soltura do Paciente" (Doc. 16), com fulcro no art. 580 do CPP; e/ou(ii) o sobrestamento da Ação Penal nº 1525703- 34.2022.8.26.0050 até o julgamento de mérito do presente writ, considerando a proximidade da audiência de instrução designada para 1º de março de 2023 e as teratológicas ilegalidades presentes nos procedimentos de reconhecimento (fl. 18). Em sede liminar, a Ministra Laurita Vaz assim decidiu (fls. 200-202): No caso, não constato, em juízo perfunctório, patente ilegalidade apta a ensejar, de imediato, o trancamento da ação penal. Isso porque, conforme declinado pelas instâncias ordinárias, o Paciente já foi reconhecido em juízo e, na fase investigatória, "foi reconhecido por uma das vítimas tanto fotograficamente quanto pessoalmente, sem qualquer ilegalidade que maculasse os atos" (fls. 24-25). De todo modo, embora não vislumbre constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da multiplicidade de réus e da complexidade do feito, no qual já foi realizada audiência de instrução, constato a existência de ilegalidade quanto à manutenção da prisão preventiva do Paciente. Com efeito, de acordo com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. No caso, verifico, prima facie, ser desproporcional a segregação provisória do Paciente, pois, conforme declinado pela Defesa, ele é primário, de bons antecedentes e foi preso em casa após passados cinco meses do crime, ocorrido em março de 2022. Além disso, diferentemente do que se verifica quanto a outros Corréus, há contra o Paciente apenas o reconhecimento de uma das vítimas realizado, inicialmente, por meio de fotografia, circunstância que, apesar de não ser suficiente para ensejar o trancamento imediato do processo criminal, é mais um indicativo de que a prisão não é a medida mais adequada. Ante o exposto, reafirmando o meu entendimento nos autos do HC n. 775.552/SP, impetrado em favor de Corréu na mesma situação, DEFIRO o pedido liminar para determinar, imediatamente, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal estadual, solicitando-lhes, ainda, que: a) prestem esclarecimentos sobre o andamento processual e a atual situação prisional do Paciente; b) juntem aos autos todas as eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual e a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização. Destaca-se que o Habeas Corpus 775.552/SP citado na Decisão, refere-se ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, na qual o Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convodado do TJSP), denegou a ordem. Em Agravo Regimental, o Ministro Relator proferiu voto negando provimento, encontrando-se com o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ante o seu pedido de vista. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus. 6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação. 7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica. 8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up ) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP , a prova resultante é considerada inválida e ilícita. 9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo. 10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. 11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.