STJ HC 1049635
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 3. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso. 4. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa. 5. Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 97/104), às seguintes penas (e-STJ fl. 22): a) GILMAR ROBERTO PIAI: à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigido monetariamente até a data do pagamento, podendo ser parcelado. Houve condenação solidária à reparação mínima no valor de R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado desde a data do protocolo da denúncia até a data do efetivo pagamento; b) LILIAN RODRIGUES PIAI: à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente até a data do pagamento, podendo ser parcelado. Houve condenação solidária à reparação mínima no valor de R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado desde a data do protocolo da denúncia até a data do efetivo pagamento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIAS E ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois mediante simples leitura da peça acusatória é possível se inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas aos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que estes feitos contêm), adimplindo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação dos acusados, apontados como responsáveis pela administração da empresa autuada e pela omissão de informações ao fisco, mediante fraude, o que resultou em sonegação fiscal. 2. Sonegação fiscal. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais (relacionada ao PAF n.º 18088000059 /2009-97), e os documentos que o acompanham, em especial o Termo de Início e Termo de Conclusão da Fiscalização, os Autos de Infração e respectivos Demonstrativos de cálculo, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativas aos anos-calendário 2003, 2004 e 2005, as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, cópias das Folhas de Pagamento, do Livro Caixa e das Notas Fiscais indicativas de que a empresa estava em atividade, bem como os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, do Bradesco S/A e apuração dos valores tidos como receitas pela Receita Federal, os quais revelam a sonegação de R$ 564.355,82 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL (valor atualizado com juros de mora e multa), no período de janeiro de 2004 e dezembro de 2005. 3. O artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 (fundamento da autuação) autoriza a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta não tenha logrado comprovar. É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou rendimentos. O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (TEMA 842), a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, cuja orientação vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte. 4. A autoria em face de um dos corréus não foi questionada e restou comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, inclusive pela sua confissão. Em relação à corré, as testemunhas arroladas pela defesa comprovaram que ela trabalhava na área operacional do posto de combustíveis, o que, por si só, não foi capaz de afastar a imputação de que também administrava a empresa, conduta que se extrai da vasta documentação acostada aos autos, tendo assinado os documentos da fiscalização da Receita Federal do Brasil, redigido requerimentos de próprio punho, assinado documentos comerciais da empresa, inclusive contrato, e prestado declarações em boletim de ocorrência, contrariando assim a tese defensiva de que não participava da administração da empresa. 5. O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal, bastando o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. In casu, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta dos corréus, pois partilhavam a efetiva administração da empresa autuada, e nessa condição prestaram informação sabidamente falsa ao Fisco, declarando que não houve receita em 2004 a 2005 em clara contradição com as movimentações bancárias efetuadas no período. A contratação de um profissional para elaboração da contabilidade empresarial não exime os réus de sua responsabilidade pelas questões tributárias da pessoa jurídica, sobretudo no cenário descrito, sendo inverossímil que o contador, subordinado aos proprietários da empresa, tivesse realizado a fraude apurada pela Receita Federal por conta própria, sem a anuência de seus contratantes. 6. Dosimetria. À míngua de insurgência da acusação, foi mantida a pena-base no mínimo legal, para cada um dos corréus. Reconhecida a atenuante da confissão quanto a um dos acusados e aplicada a continuidade delitiva no percentual de um sexto para cada um deles. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o intervalo de um mês entre um fato e outro, porém, não há como se exigir o intervalo mínimo de trinta dias entre uma conduta e outra em hipóteses como a dos autos, em que a informação ao Fisco e referido recolhimento ocorre anualmente. Nesta perspectiva, considerando que os fatos dizem respeito à supressão de tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) em dois exercícios consecutivos, e tendo em vista o critério adotado por esta Turma julgadora (STJ; Rel. REsp 1848553/MG; Min. Laurita Vaz; 6ª Turma; j. 02.03.2021; DJe 11.03.2021), verifica-se que o r. juízo a quo agiu corretamente ao majorar a pena em 1/6 (um sexto), para cada um dos corréus. Mantida a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos corréus, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o corréu e de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos para a corré. Mantida a substituição da a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União na forma eleita pela r. sentença. 7. Apelações dos corréus não providas. A defesa impetrou o presente writ, sustentando, de início, que "a presente impetração tem por finalidade corrigir flagrante constrangimento ilegal decorrente da não apreciação da tese arguida no mérito do Recurso Especial interposto pela defesa dos pacientes LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI, face o Acórdão da autoridade coatora que negou provimento às Apelações interpostas pelos mesmos" (e-STJ fl. 5). Aduziu que "o apelo não pretendia reavaliar o conjunto probatório, mas sim reexaminar a valoração jurídica das provas já produzidas, notadamente a ausência de provas judicializadas de dolo ou autoria, matéria eminentemente de direito, e não de fato" (e-STJ fl. 5). Afirmou que, "não havendo a indicação clara e precisa descrição das ações ou omissões que caracterizam a participação de cada Paciente no ilícito penal da condenação, verifica-se patente a violação do do CPP, merecendo ser concedida art. 41 a ordem de Habeas Corpus ora pleiteada, para que sejam analisadas as teses de mérito arguidas no Recurso Especial interposto face o Acórdão que negou provimento às Apelações dos Pacientes" (e-STJ fl. 11). Asseverou, ainda, que ficou "patentemente demonstrado a divergência jurisprudencial que impõe a concessão da ordem do presente writ, para que na análise de seu mérito seja reconhecida a necessidade de se caracterizar o DOLO ESPECÍFICO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS, bem como, a impossibilidade de se imputar crime contra ordem tributária sem que se tenha individualizado as condutas dos Pacientes, que caracterizariam suas responsabilidades penais" (e-STJ fl. 14). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 17/18):