Decisão · STJ

STJ AREsp 3077224

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso por ele interposto, dada a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasado juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte (fl. 386). Na sequência, cita trecho das razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo. 2. Agravo regimental improvido.
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