Decisão · STJ

STJ REsp 2235623

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU MENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO BONGIOLO (MURILO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL E INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA INSERIDA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA LITÍGIOS ENVOLVENDO O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL E SUAS DISPOSIÇÕES. PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA QUE SE RELACIONA COM A COBRANÇA DE PARCELAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 57). Em seu recurso especial, MURILO alega violação dos arts. 485, VII, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois (1) houve a rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento de omissão relevante quanto à aplicação do princípio da competência-competência, com ausência de fundamentação adequada sobre questão capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Além disso, há a necessidade de o Tribunal arbitral decidir, em precedência ao Judiciário, acerca da existência, validade, eficácia e alcance da cláusula compromissória; (2) houve aplicação indevida de multa por embargos de declaração, pois os aclaratórios visavam prequestionamento e não tinham intuito procrastinatório; (3) ocorreu o não conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial, embora a urgência e a utilidade estejam presentes, com risco de cerceamento de defesa e nulidade futura da sentença, justificando a mitigação do rol; e, (4) mencionou julgados em apoio à sua tese. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá parcial provimento .
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