STJ HC 1049180
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 1.023.520/PR). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 1.023.520/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/8/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GONCALVES VIANA contra a decisão de e-STJ fls. 51/53, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração de pedido feito em impetração anterior. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 37/48). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 12/21. No writ, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além de violação ao art. 155 do CPP e ausência de suporte probatório autônomo para a condenação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteou a declaração da ilicitude apontada e a consequente absolvição, ou a anulação da sentença para novo julgamento, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas. No presente agravo, a defesa insiste na possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, porquanto, "ainda que, sob o ângulo formal, se mencione o mesmo acórdão, o que se impugna agora é a persistência de uma decisão que afronta diretamente precedente repetitivo desta Corte, o que configura nova ilegalidade, e não simples repetição de teses já enfrentadas" (e-STJ fl. 62). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 70/71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 1.023.520/PR). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 1.023.520/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/8/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.