STJ AREsp 2939135
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outras razões, em face da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao mencionado fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que "extinção do processo por abandono exige, num primeiro momento, a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias. Vencido esse prazo, aí sim deveria ocorrer a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, resultando em extinção por abandono somente em caso de silêncio a essa nova intimação, o que não ocorreu, e sendo assim o agravo violou o Código de Processo Civil" (fl. 759). Acrescenta que "todos os argumentos foram devidamente impugnados, devendo o recurso do Estado ser conhecido e provid0" (fl. 759). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, para "conhecer e prover o Recurso Especial" (fl. 759). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outras razões, em face da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao mencionado fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.