STJ AREsp 2999775
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Provas independentes. Súmula 7/STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência do STJ admite sua aplicação quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser aplicada, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e robustas, como a apreensão de objetos subtraídos, a prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo e os depoimentos das vítimas, não sendo o reconhecimento pessoal o único elemento de prova. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, HC 888.098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 983/990 interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de decisão de fls. 973/978 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência desta Corte a admite quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, inexistindo também adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c") . O agravante sustenta que é inadequada a incidência da Súmula 83/STJ, porque a jurisprudência atual sobre o art. 226 do CPP não estaria pacificada e reconhece nulidade do reconhecimento feito em desconformidade com o rito legal; afirma que a decisão monocrática, ao se apoiar exclusivamente em súmula, implicou negativa de prestação jurisdicional; alega, ainda, a subsistência do recurso pela alínea "c", por dissídio acerca da aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP quando a arma está desmuniciada, destacando existir laudo pericial nos autos atestando a ausência de munição, de modo a afastar a majorante; aduz que a Súmula 83/STJ não pode obstar o conhecimento pela alínea "c" e cita precedentes desta Corte e do STF sobre reconhecimento pessoal e sobre a arma de fogo desmuniciada . Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 83/STJ, ou, subsidiariamente, para submeter o recurso especial ao órgão colegiado, viabilizando seu conhecimento pelas alíneas "a" e "c" e o julgamento do mérito . É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Provas independentes. Súmula 7/STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência do STJ admite sua aplicação quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser aplicada, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e robustas, como a apreensão de objetos subtraídos, a prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo e os depoimentos das vítimas, não sendo o reconhecimento pessoal o único elemento de prova. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. 3. A revisão de condenação com base em provas independentes e idôneas, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, HC 888.098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.