STJ AREsp 3015094
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Corrupção ativa. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição do recorrido, acusado de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção ativa, considerando os depoimentos de dois policiais e a ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. 5. Os depoimentos de dois policiais, isoladamente, não foram considerados suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, especialmente diante da ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida. 6. A acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, inviabilizando a condenação por corrupção ativa. 7. A pretensão recursal do Ministério Público esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 340/347 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 355/361), o agravante sustenta que o REsp não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão do TJCE e na decisão agravada. Alega violação ao art. 333 do CP, destacando que o crime de corrupção ativa é clandestino e que a jurisprudência confere especial relevância à palavra de agentes públicos quando harmônica, além da existência de outros elementos corroborativos. Sustenta a natureza formal do delito, consumando-se com o mero oferecimento/promessa, sem necessidade de especificação de valor ou entrega. Argumenta que a negativa de possuir dinheiro confirma a modalidade "promessa", pois, segundo os depoimentos, o agravado teria dito que os policiais poderiam "passar no outro dia" para receber o "presente bom". Por fim, que a prova foi produzida em juízo, sob contraditório, sendo irrelevante quem formulou as perguntas (art. 212, CPP), considerando formalismo exacerbado utilizar eventual falha do MP para desconsiderar prova já constante dos autos. Requer conhecimento e provimento do agravo para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática, dando provimento ao Recurso Especial, com reforma do acórdão do TJCE e condenação pelo art. 333, caput, do CP. Subsidiariamente, submissão do agravo à Quinta Turma, com provimento. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Corrupção ativa. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição do recorrido, acusado de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção ativa, considerando os depoimentos de dois policiais e a ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. 5. Os depoimentos de dois policiais, isoladamente, não foram considerados suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, especialmente diante da ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida. 6. A acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, inviabilizando a condenação por corrupção ativa. 7. A pretensão recursal do Ministério Público esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição é medida obrigatória quando as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime imputado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. 2. A pretensão de revolvimento fático-probatório para reverter decisão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.