STJ AREsp 3032023
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Falsidade ideológica. Declaração falsa de não acúmulo de cargos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF. 3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados. 6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade. 7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta. 9. A "patente intencionalidade delitiva" do réu foi comprovada, considerando sua formação jurídica e consciência da ilicitude de sua conduta, ao apresentar a declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 10. Para concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, III; CP, art. 299; Lei nº 8.112/90, arts. 133, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX VIEIRA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 1200/1226 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 1229/1246), o agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional diante das apontadas omissões no acórdão dos embargos de declaração: Preclusão da inépcia da denúncia e sua tempestiva arguição; prejuízos concretos à defesa decorrentes da denúncia genérica quanto ao dolo; violação ao princípio da congruência/correlação entre denúncia e sentença; pertinência do art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 como elemento contextual para a análise do dolo; inaptidão do documento para alterar fato juridicamente relevante e ausência de potencialidade lesiva, inclusive por já estar indeferido o pedido administrativo; ausência de indicação de consequências jurídicas/financeiras concretas da declaração; inobservância da Resolução CONUNI 12/2016 e sua influência na relevância da declaração e no dolo. Alega ainda ausência de especial fim de agir ("prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), pois a declaração se deu em pedido de redução de carga horária e remuneração e ausência de potencialidade lesiva, por se tratar de documento sujeito à verificação administrativa, sem capacidade de alterar decisão já formada. Ressalta a distinção entre ilícito administrativo e penal, não podendo se presumir dolo penal a partir de violação de dever funcional. Invoca o art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 como elemento de boa-fé e tentativa de regularização. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ. Em preliminar, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP, com retorno ao TRF-5 para suprimento das omissões. No mérito, o provimento do recurso especial para absolver o agravante da imputação do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP (atipicidade por ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva). É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Falsidade ideológica. Declaração falsa de não acúmulo de cargos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF. 3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados. 6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade. 7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta. 9. A "patente intencionalidade delitiva" do réu foi comprovada, considerando sua formação jurídica e consciência da ilicitude de sua conduta, ao apresentar a declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 10. Para concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, III; CP, art. 299; Lei nº 8.112/90, arts. 133, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.