Decisão · STJ

STJ AREsp 1309559

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-06-15publicado em 2025-12-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação em relação a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno, interposto por EDVAL DIAS LANES e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumentam os agravantes, em síntese, terem impugnado a contento os referidos obstáculos. Informam (fls. 1.765-1.780): Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada no ano de 1971, em que os ora Agravantes ainda buscam receber a indenização devida pela perda do seu imóvel, com fundamento no artigo 153, parágrafo 22 da Constituição vigente à época e no Decreto-lei nº 3.365/41. O Agravo em Recurso Especial cujo decisório ensejou o presente Agravo Interno foi apresentado em 14 de dezembro de 2017 (e-STJ Fl.1724/1737), vindo a ser julgado quase oito anos após a sua interposição. .. Como visto, o decisório agravado veio centrado na incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, matéria abordada no item anterior do presente recurso. Contudo, restaram sem apreciação diversos itens do Agravo em Recurso Especial dos ora Recorrentes, como a questão relativa à nova interpretação da Súmula Vinculante 17 de e-STJ Fl. 1726/1728 (à época da interposição do recurso, dezembro de 2017). .. Outrossim, não se apreciou a questão posta no item "III - PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA" (e-STJ Fl. 1728/1729). Com efeito, como ali demonstrado, a decisão proferida à época pelo Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, este proferido na Apelação interposta. .. O decisório aqui agravado não examinou a argumentação posta no Agravo em Recurso Especial dos aqui Recorrentes, relativa à presença dos pressupostos viabilizadores do provimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Entendeu-se na ocasião que os Agravantes deixaram de atender ao "requisito previsto no parágrafo único do art. 541 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao §1º do art. 1029 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ ..". .. Também aqui o decisório então agravado merecia reforma, já que os acórdãos apontados como divergentes foram devidamente juntados ao Recurso Especial dos Agravantes e inclusive declarada a autenticidade ao final do recurso pelo patrono dos mesmos (e-STJ Fl. 1693/1700). Além disso, deu-se cumprimento também ao § 2º do artigo 255 do Regimento Interno da C. Corte, de vez que foram transcritos os trechos dos acórdãos onde existiam tais dissídios. (e-STJ Fl. 1693/1700). Por fim, foi feita a devida análise comparativa entre os casos confrontados, de vez que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão apontada pelos Agravantes, embora expressamente requerido pelos mesmos, ao passo que o primeiro aresto utilizado para demonstração do dissídio (e-STJ Fl. 1707) entendia que há ofensa ao artigo 535 do CPC (atual 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II do CPC), quando a parte requer através do instrumento cabível - Embargos de Declaração - a manifestação do Julgador sobre determinado caso e, mesmo assim, o acórdão permaneceu silente, com a rejeição dos declaratórios então interpostos. O mesmo pode-se dizer quanto ao dissídio jurisprudencial utilizado para demonstrar que o acórdão então recorrido estava deixando de observar o que estabelecia o título exequendo (e-STJ Fl. 1709). Nesse caso, o acórdão paradigma entendia que, quando for expressa a determinação no título exequendo do cabimento de juros compensatórios e moratórios, é descabido reabrir discussão sobre a incidência tais juros, em virtude do princípio da coisa julgada, em total desacordo com o que determinou o acórdão recorrido. Logo, como se verifica, é de ser provido o presente Agravo para conhecimento e provimento do Recurso Especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. .. Alternativamente, à vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 579.431 e da C. Corte Superior no EREsp 1.114.774, pede-se o provimento do apelo para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, tudo como medida de JUSTIÇA Impugnação às fls. 1.785-1.789. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação em relação a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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