Decisão · STJ

STJ HC 1020913

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. O decisum impugnado retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula". 3. Nesse sentido, conforme fundamentei na decisão agravada, a redução de 1/2 é a adequada ao caso concreto, pois em que pese 490 g de maconha não se tratar de quantidade ínfima, também não ultrapassa o comumente apreendido em delitos dessa espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 84-87) em que não conheci do habeas corpus, entretanto, concedi de ofício, parcialmente, a ordem, para reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, ao agravado. No regimental, sustenta, em síntese, que a aplicação mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade de droga apreendida, da gravidade concreta da conduta e da caracterização de tráfico interestadual. Argumenta que a apreensão de aproximadamente 490 g de maconha, transportada em ônibus de linha São Paulo/SP - Vitória/ES, revela maior reprovabilidade e risco à ordem pública, o que justifica reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, afirma que a decisão monocrática seria desproporcional e inadequada à gravidade do delito, ao reduzir a pena e fixar o regime aberto. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. O decisum impugnado retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula". 3. Nesse sentido, conforme fundamentei na decisão agravada, a redução de 1/2 é a adequada ao caso concreto, pois em que pese 490 g de maconha não se tratar de quantidade ínfima, também não ultrapassa o comumente apreendido em delitos dessa espécie. 4. Agravo regimental não provido.
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