Decisão · STJ

STJ AREsp 2890369

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 2/6/2025. O prazo de 5 dias teve início em 3/6/2025 e término no dia 9/6/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 14/6/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ALVES FERREIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.176/1.177). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 2/9 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 2/6/2025. O prazo de 5 dias teve início em 3/6/2025 e término no dia 9/6/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 14/6/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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