STJ HC 991489
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. HIPÓTESE DE Prescindibilidade de audiência de justificação judicial. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando prescindível a audiência de justificação judicial nos casos de perda de dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave. 2. Fato relevante. O agravante foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a presença de advogado, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. A sanção aplicada foi a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão, sem regressão para regime mais gravoso. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial, afirmando que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação. II. Questão em discussão 4. A questã o em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, nos casos em que não há regressão de regime prisional, mas apenas perda de dias remidos e alteração da data-base . III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). 6. No caso concreto, o agravante foi ouvido no PAD, com a presença de advogado, e a defesa técnica apresentou razões ao juízo das execuções, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de audiência de justificação judicial não configura constrangimento ilegal, pois não houve regressão de regime prisional, apenas perda de dias remidos e alteração da data-base. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118, §2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 736.842/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO CANDIDO BORDIN contra a decisão de fls. 146/150, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez prescindível audiência de justificação nos casos de perda dos dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave. Em suas razões o agravante assevera que não obstante "tenha sido ouvido no procedimento disciplinar administrativo, para homologação da falta grave é necessário a oitiva judicial, sob pena de nulidade absoluta do procedimento, por ausência de requisito legal" (fl. 159). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. HIPÓTESE DE Prescindibilidade de audiência de justificação judicial. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando prescindível a audiência de justificação judicial nos casos de perda de dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave. 2. Fato relevante. O agravante foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a presença de advogado, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. A sanção aplicada foi a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão, sem regressão para regime mais gravoso. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial, afirmando que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação. II. Questão em discussão 4. A questã o em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, nos casos em que não há regressão de regime prisional, mas apenas perda de dias remidos e alteração da data-base . III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). 6. No caso concreto, o agravante foi ouvido no PAD, com a presença de advogado, e a defesa técnica apresentou razões ao juízo das execuções, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de audiência de justificação judicial não configura constrangimento ilegal, pois não houve regressão de regime prisional, apenas perda de dias remidos e alteração da data-base. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118, §2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 736.842/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.