STJ AREsp 2916314
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, por analogia. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONARDO POOL DE ALMEIDA contra decisão que reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial e, na sequência, não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 34, XVIII, a, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ (fls. 343). Argumenta a parte agravante, em síntese: que houve impugnação direta ao óbice da origem (Súmula 284/STF), com indicação de violação aos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 354-356, 361); a necessidade de apreciação colegiada, além da primazia do mérito e da vedação a formalismo excessivo (fls. 355-356, 361-363); configuração do prequestionamento sobre prescrição intercorrente (fls. 357-358); a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto (suspensão em 2009; prazo correndo em 2010; consumação em 2015), com base no art. 40 da LEF, art. 174 do CTN e Súmula 314/STJ (fls. 359-360), além da ineficácia de diligências infrutíferas (fls. 362) e tutela da segurança jurídica (fls. 363). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, às fls. 371-384. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, por analogia. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.