STJ REsp 2225431
CIVILEXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAYCON FAUSTINO MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, no Recurso em Sentido Estrito n. 0008106-95.2024.8.16.0160. Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de pena de multa n. 0007848-56.2022.8.16.0160, negou os pedidos de reconhecimento da prescrição, aplicação de indulto sobre a pena de multa e desbloqueio de valores em conta corrente do recorrente. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao TJ. Nas razões recursais, asseverou que, com base no artigo 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a sanção pecuniária passou a ser considerada dívida de valor, regida pelo Código Tributário Nacional - CTN. Por essa razão, deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, previsto no artigo 174 do referido diploma legal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 ou a declaração de impenhorabilidade, com a consequente anulação do ato que bloqueou o valor de R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) de sua conta bancária. A Cúpula Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O recurso foi desprovido. Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa que houve negativa de vigência ao artigo 51, do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido incorre em grave impropriedade técnico-jurídica ao aplicar o artigo 114, inciso II, do Código Penal à hipótese de execução da pena de multa após o trânsito em julgado, ignorando que o dispositivo se refere, agora, exclusivamente à prescrição da pretensão punitiva. Alega que a nova redação do artigo 51 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, ostenta inegável natureza de novatio legis in mellius, na medida em que estabelece um regime prescricional mais favorável ao réu. Conclui que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, à pena de multa aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Inadmitido o recurso às fls. 290-293, foi interposto agravo em recurso especial, que foi convertido pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes em apelo especial, tendo indicado o presente recurso como representativo da controvérsia nos seguintes termos: "definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (fls. 319-320). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia e o recorrente concorda com a medida (fls. 327-328, 329-332 e 334-338). Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 341-347). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.