STJ AREsp 3064516
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial e defendeu o mérito do recurso especial, sustentando violação a normas constitucionais e infraconstitucionais, nulidades processuais e insuficiência probatória para condenação. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação apresentada pela parte agravante no agravo regimental mostra-se genérica e insuficiente para demonstrar eventual equívoco da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ. 7. A análise do mérito do recurso especial é inviável quando este não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAIZA VIEIRA DE MORAIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 884/885, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 890/897), a parte cinge-se a afirmar, no agravo em recurso especial, impugnou os óbices de inadmissibilidade. Depois, alega que o recurso especial demonstrou violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Aduz, ainda, ocorrência de nulidades processuais e insuficiência probatória para condenação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, dando conhecimento e processamento do recurso especial; subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais e absolvição da agravante e o prequestionamento expresso do dispositivos legais e constitucionais mencionados. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 914/916). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial e defendeu o mérito do recurso especial, sustentando violação a normas constitucionais e infraconstitucionais, nulidades processuais e insuficiência probatória para condenação. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação apresentada pela parte agravante no agravo regimental mostra-se genérica e insuficiente para demonstrar eventual equívoco da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ. 7. A análise do mérito do recurso especial é inviável quando este não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014.