Decisão · STJ

STJ HC 1011802

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JORGE PEREIRA LEITE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 119/124). Neste recurso, a defesa alega que o acórdão teria sido omisso, por não fundamentar os critérios metodológicos utilizados para classificar alegação constitucional como "análise fático-probatória" (fl. 132) e por não aplicar os critérios jurisprudenciais consolidados para verificação da possibilidade de flexibilização da supressão de instância (fl. 134); obscuro, porque não esclareceria a técnica decisória empregada para distinguir uma questão constitucional (como a vedação à tortura e a ilicitude da prova dela decorrente) de uma análise meramente fático-probatória (fl. 133); e contraditório, ao, por um lado, reconhecer implicitamente a primariedade do Embargante à época dos fatos criminosos e, por outro, afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em "MAUS ANTECEDENTES" decorrentes de condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao crime em análise (fl. 134). Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
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