STJ HC 1011802
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JORGE PEREIRA LEITE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 119/124). Neste recurso, a defesa alega que o acórdão teria sido omisso, por não fundamentar os critérios metodológicos utilizados para classificar alegação constitucional como "análise fático-probatória" (fl. 132) e por não aplicar os critérios jurisprudenciais consolidados para verificação da possibilidade de flexibilização da supressão de instância (fl. 134); obscuro, porque não esclareceria a técnica decisória empregada para distinguir uma questão constitucional (como a vedação à tortura e a ilicitude da prova dela decorrente) de uma análise meramente fático-probatória (fl. 133); e contraditório, ao, por um lado, reconhecer implicitamente a primariedade do Embargante à época dos fatos criminosos e, por outro, afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em "MAUS ANTECEDENTES" decorrentes de condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao crime em análise (fl. 134). Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.