STJ HC 1048483
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, pois se limitou a reproduzir o contido na inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 376/377): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu, Alexsander Charlie da Silva Santos, foi condenado por tentativa de furto qualificado de fios elétricos pertencentes ao patrimônio público municipal, mediante destruição de obstáculo. A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 6 dias-multa. O réu recorreu, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou absolvição por insuficiência probatória, além de outras alterações na dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação do princípio da insignificância; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea; (v) a aplicação da maior fração de redução pela tentativa; (vi) o abrandamento do regime prisional; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral. 4. A conduta do réu não pode ser considerada insignificante, pois está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. A jurisprudência do STF não admite a bagatela quando não preenchidos os vetores para sua identificação. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável. 6. A reincidência do réu justifica o regime semiaberto e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é incabível. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; art. 33, §§ 2º, alínea c e 3º; art. 44, inciso II. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008. STJ, AgRg no HC n. 512.372/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019. Sustentou a defesa, nesta impetração, a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material da conduta. Em relação à dosimetria da pena, aduziu que "o mero número de qualificadoras não serve como justificativa plausível para o aumento da pena-base" (e-STJ fl. 13). Pugnou, na segunda fase, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda com relação à pena aplicada, destacou a defesa que o crime não se aproximou da consumação, razão pela qual a redução da pena deveria ocorrer na fração máxima de 2/3. Por fim, requereu a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena. Contra a decisão de e-STJ fls. 392/397 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera os fundamentos contidos no pedido inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, pois se limitou a reproduzir o contido na inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.