STJ AREsp 2641886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA NULIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade entre os julgados. No caso em análise, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 449-456): Não incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial e em seu agravo têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente da violação ao 1022 do CPC. Conforme bem suscitado nos embargos de declaração, o v. acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre à análise da impossibilidade do magistrado decretar ex oficio a nulidade da CDA, ademais o equívoco na fundamentação da dívida não tem o condão de excluir a eficácia do título, não havendo, pois, que se falar em sua nulidade por prejuízo à defesa do executado, pois foi o próprio contribuinte que declarou e ainda tomou conhecimento da representação fiscal e não se opôs. .. Não há, no caso, pois, qualquer pretensão ao revolvimento de prova, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judice sejam observados, reconhecendo-se, a medida pleiteada para o reconhecimento do agravo, especialmente pois o referido recurso trata da violação, conferida aos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Destarte, o que se pretende não é obter nova decisão do C. STJ pela reanálise da prova dos autos, mas pela aplicação dos dispositivos de lei incidentes na espécie, que, no entender da Fazenda Estadual, militam a favor do provimento do Apelo Especial apresentado. .. Quanto ao dissenso pretoriano, este é ocorrente pelo cotejo analítico realizado pelo Recorrente. As argumentações desenvolvidas na fl. dos autos eletrônicos, traduzem as expressões inequívocas de demonstração da divergência jurisprudencial existente sobre o mesmo tema. Há similitude fática entre as decisões confrontadas e a devida comparação entre si, para enfatizar as semelhanças entre elas e as conclusões conflitantes a que chegaram. Por esse motivo também o recurso especial deve ser conhecido e provido. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA NULIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade entre os julgados. No caso em análise, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados. 4. Agravo interno não provido.