STJ HC 1047190
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. As penas-base do paciente foram exasperadas em 2 anos (tráfico de drogas) e em 1 ano (associação para o tráfico), devido ao desvalor conferido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido, à conduta social, culpabilidade, motivos e consequências do delito. 5. A quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 20,7kg de cocaína (STJ, fl. 46) - , é fundamentação idônea para justificar a exasperação das basilares, e se encontra em consonância ao já mencionado e à jurisprudência art. 42 Lei n. 11.343/2006, pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 6. No tocante à conduta social, tem-se que deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados (e-STJ, fl. 48). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 7. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado a ação delituosa com dolo direto (e-STJ, fl. 49), fundamentação genérica, abstrata e carente de conteúdo para justificar o desvalor dessa vetorial, razão pela qual ela deve ser considerada neutra. 8. Por fim, verifico que a Corte paraibana, apesar de valorar como neutras, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do delito, manteve as basilares inalteradas, em evidente reformatio in pejus indireta. Precedentes. 9. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e considerando como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais - quantidade/natureza da droga e conduta social. 10. Tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (reduzido para 700 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). 11. Associação para o tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa (reduzido para 750 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa (reduzido para 875 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). 13. Nesses termos, ficam as sanções do agravante inalteradas. 14. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o critério matemático empregado pelo Juízo de primeiro grau, por ser mais benéfico, deve ser mantido (e-STJ, fl. 251), com o acréscimo na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desvalorada. Ademais, assevera que a fração de 1/4 adotada pelo Ex. Sr. Ministro Relator para reforma do julgado, inclusive, perfaz, na prática, reformatio in pejus indireta, pois amplia a fração adotada pelo Juízo sentenciante (e-STJ, fl. 252). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que as penas-base do agravante sejam reduzidas, decotando-se da sentença condenatória os vetores da Culpabilidade, da Conduta Social, dos Motivos do Crime e das Consequências do Crime, em relação a ambos os Delitos e, por conseguinte, suas sanções finais (e-STJ, fl. 256). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. As penas-base do paciente foram exasperadas em 2 anos (tráfico de drogas) e em 1 ano (associação para o tráfico), devido ao desvalor conferido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido, à conduta social, culpabilidade, motivos e consequências do delito. 5. A quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 20,7kg de cocaína (STJ, fl. 46) - , é fundamentação idônea para justificar a exasperação das basilares, e se encontra em consonância ao já mencionado e à jurisprudência art. 42 Lei n. 11.343/2006, pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 6. No tocante à conduta social, tem-se que deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados (e-STJ, fl. 48). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 7. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado a ação delituosa com dolo direto (e-STJ, fl. 49), fundamentação genérica, abstrata e carente de conteúdo para justificar o desvalor dessa vetorial, razão pela qual ela deve ser considerada neutra. 8. Por fim, verifico que a Corte paraibana, apesar de valorar como neutras, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do delito, manteve as basilares inalteradas, em evidente reformatio in pejus indireta. Precedentes. 9. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e considerando como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais - quantidade/natureza da droga e conduta social. 10. Tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (reduzido para 700 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). 11. Associação para o tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa (reduzido para 750 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa (reduzido para 875 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). 13. Nesses termos, ficam as sanções do agravante inalteradas. 14. Agravo regimental não provido.