Decisão · STJ

STJ PUIL 5296

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes. 3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto MARIA TERESINHA SOARES contra decisão unipessoal que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL). Ação: declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por MARI TERESINHA SOARES em face de L V INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S. A., BANCO BTG PACTUAL S. A.. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 332-335 e-STJ).
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