Decisão · STJ

STJ AREsp 3027781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 7 do STJ. Legítima Defesa. Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal praticada contra mulher). 2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se confunde com reexame da matéria fático-probatória, e pleiteou o provimento do agravo regimental para reforma da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de legítima defesa foi fundamentadamente afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, incluindo relatos da vítima, laudo pericial, vídeos, imagens e depoimentos colhidos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos sem o reexame fático-probatório, providência inviável também na via do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, arts. 155, 156, 239 e 386, VI; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 219/237 interposto por GUILHERME SCHREINERT ULZEFER em face de decisão de minha lavra de fls. 208/214 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5000531- 62.2023.8.24.0030. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, lembrando que, consoante jurisprudência dominante do STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não se confunde com reexame da matéria fático-probatória dos autos, razão por que entende inaplicável, no caso vertente, o óbice da Súmula 7 deste Sodalício. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 7 do STJ. Legítima Defesa. Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal praticada contra mulher). 2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se confunde com reexame da matéria fático-probatória, e pleiteou o provimento do agravo regimental para reforma da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de legítima defesa foi fundamentadamente afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, incluindo relatos da vítima, laudo pericial, vídeos, imagens e depoimentos colhidos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos sem o reexame fático-probatório, providência inviável também na via do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusão do Tribunal de origem que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base no conjunto probatório, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, arts. 155, 156, 239 e 386, VI; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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