STJ AREsp 3065002
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Alegação de nulidade processual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. A defesa reiterou as teses de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, insuficiência de provas e desclassificação da figura delitiva, sustentando que não busca reexame de fatos, mas apenas sua revaloração jurídica. Argumentou pela inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela consonância de seus argumentos com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual, insuficiência de provas e desclassificação da figura delitiva. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado. 6. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pela parte prejudicada, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o artigo 563 do CPP. 8. A condenação do agravante foi fundamentada em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais corroborados por outros elementos de prova, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à quebra da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o conhecimento de recurso especial para apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 2. As nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente pela parte prejudicada, sob pena de preclusão. 3. Nenhuma nulidade processual pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese específica impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 261 e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1692/1700 interposto por MARCIO FERREIRA DE FREITAS em face de decisão de minha lavra de fls. 1662/1687 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Criminal n. 0100577-74.2017.8.20.0125. A defesa do agravante reiterou as teses relacionadas à nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, insuficiência de provas e desclassificação da figura delitiva, sustentando que na decisão recorrida houve equivocada aplicação do óbice da Súmula 7, pois não busca reexame de fatos, mas apenas sua revaloração jurídica. Pugnou, ainda, pelo afastamento do óbice da Súmula 83, pois seus argumentos encontram consonância na jurisprudência deste Sodalício. Acrescentou, por fim, que todos os pedidos defensivos se lastreiam em violações a dispositivos legais e não apenas em preceitos constitucionais. Requereu a retratação ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Alegação de nulidade processual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. A defesa reiterou as teses de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, insuficiência de provas e desclassificação da figura delitiva, sustentando que não busca reexame de fatos, mas apenas sua revaloração jurídica. Argumentou pela inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela consonância de seus argumentos com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual, insuficiência de provas e desclassificação da figura delitiva. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado. 6. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pela parte prejudicada, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o artigo 563 do CPP. 8. A condenação do agravante foi fundamentada em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais corroborados por outros elementos de prova, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à quebra da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o conhecimento de recurso especial para apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 2. As nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente pela parte prejudicada, sob pena de preclusão. 3. Nenhuma nulidade processual pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese específica impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 261 e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83.