Decisão · STJ

STJ AREsp 2507781

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal. 2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante. III. Razões de decidir 4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual. 3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, arts. 563 e 565; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 696.467/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, RHC 87.889/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.877.388/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1137/1153 e-STJ interposto por JOSÉ AMAURI PEGORARO e MARLI RODRIGUES VIOLANTE PEGORARO em face da decisão de fls. 1132/1137 que, ao reconsiderar decisão anterior que negara seguimento ao recurso especial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão agravada, o relator entendeu que a análise do alegado prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Rejeitou, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva do representante do banco, ao fundamento de inexistência de prejuízo concreto, e, por fim, afastou a tese de prescrição pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o acórdão condenatório não se equipara à sentença para tal fim. Os agravantes sustentam, em síntese, que o agravo regimental deve ser provido, porquanto o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, de modo que não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alegam, ainda, nulidade processual em razão da não oitiva do representante do banco Sicoob, cuja ausência teria cerceado o direito de defesa. Aduzem, também, que, tendo o recorrente JOSÉ AMAURI PEGORARO mais de 70 anos, é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, tomando-se como marco a data do acórdão confirmatório da condenação, o qual, segundo defendem, se equipara à sentença. Requerem, ao final, seja o agravo regimental conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o integral conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta em razão da ausência de prejuízo econômico, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade processual e, ainda, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do recorrente JOSÉ AMAURI PEGORARO, nos termos do art. 115 do Código Penal. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal. 2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante. III. Razões de decidir 4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual. 3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, arts. 563 e 565; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 696.467/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, RHC 87.889/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.877.388/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023.
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