Decisão · STJ

STJ RHC 221809

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos. 3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie. 6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 716/725) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 24/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 354/368). Interposto recurso em habeas corpus nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 410/412). Prestadas informações pelas instâncias de origem (fls. 415/425 e 430/704), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 707/714). A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, por entender que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, consistentes em mais de 5 kg de cocaína, além de balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie. Consignou, ainda, que o estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante se encontra inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar (fls. 716/725). No presente agravo regimental (fls. 730/739), a defesa sustenta, em síntese, que a fundamentação da custódia cautelar não se revela idônea, pois se limitou a valorizar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de substância apreendida, sem demonstrar concretamente a indispensabilidade da medida extrema. Alega que o agravante é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e vínculos familiares sólidos, sem qualquer indicativo de reiteração delitiva ou envolvimento com organização criminosa. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Quanto à prisão domiciliar, argumenta que a menor é portadora de anemia falciforme, enfermidade que demanda cuidados contínuos, e que, desde a prisão do agravante, a criança encontra-se sem realizar o tratamento necessário, estando desassistida quanto às medicações e aos cuidados que a patologia impõe. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a reforma. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos. 3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie. 6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, o que não se verifica no caso concreto. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A análise da desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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