STJ RHC 221809
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos. 3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie. 6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 716/725) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 24/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 354/368). Interposto recurso em habeas corpus nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 410/412). Prestadas informações pelas instâncias de origem (fls. 415/425 e 430/704), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 707/714). A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, por entender que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, consistentes em mais de 5 kg de cocaína, além de balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie. Consignou, ainda, que o estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante se encontra inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar (fls. 716/725). No presente agravo regimental (fls. 730/739), a defesa sustenta, em síntese, que a fundamentação da custódia cautelar não se revela idônea, pois se limitou a valorizar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de substância apreendida, sem demonstrar concretamente a indispensabilidade da medida extrema. Alega que o agravante é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e vínculos familiares sólidos, sem qualquer indicativo de reiteração delitiva ou envolvimento com organização criminosa. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Quanto à prisão domiciliar, argumenta que a menor é portadora de anemia falciforme, enfermidade que demanda cuidados contínuos, e que, desde a prisão do agravante, a criança encontra-se sem realizar o tratamento necessário, estando desassistida quanto às medicações e aos cuidados que a patologia impõe. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a reforma. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos. 3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie. 6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, o que não se verifica no caso concreto. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A análise da desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.