STJ REsp 2183840
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à suspensão do processo de execução individual individual em razão de possível prejudicialidade externa, vinculada à pendência de julgamento na execução coletiva. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FÁTIMA ARAUJO DA SILVA e OUTROS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ para rever a conclusão acerca da prejudicialidade decorrente do trâmite de outra ação judicial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, o caso dos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demanda análise do contexto fático-probatório. Isso porque o deslinde da questão perpassa tão somente sobre discussão de direito processual e de direito material: cabimento do cumprimento individual de sentença em face da Fazenda Pública de acordo com as regras do Código de Processo Civil; e necessidade de observância dos requisitos do Código Civil. Além disso, como se observa, a decisão objeto deste recurso cuida da nulidade no tocante à suspensão do feito. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. .. Nesse viés, há nulidade e omissão do julgador na análise do contexto. O acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo Tribunal a quo (fls. 215-216). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 235). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à suspensão do processo de execução individual individual em razão de possível prejudicialidade externa, vinculada à pendência de julgamento na execução coletiva. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno im provido.